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Arrecadação


CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA-GO.



LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 (08/12/1997)




ADM.: 1997/2000
GABINETE DO PREFEITO






JOSELIR SOARES DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL





TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Art. 52 – O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único – A incidência do tributo e sua cobrança independem:
I – Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III – Da existência de estabelecimento fixo.
Art.53 – Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 – Médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 – Assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1,2,e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros , manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13- Limpeza e drenagem de rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer e de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congênere.
20 – Assistência técnica.
21 – Assistência ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23- analise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda –livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia,
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31- Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil de obras hidráulicas.
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35- Florestamento e reflorestamento.
36- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres.
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdências privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franchise) e de faturação (factoring). (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da Propriedade Industrial.
52– Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, náuticos e aéreos.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 – Diversões públicas:
a) cinema, “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculo que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) – execução de música, individualmente, ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios.
6l – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas u desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 – tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87 – Advogados.
88 – Dentistas.
89 – Engenheiros, arquiteto, urbanistas, agrônomos.
90 – Economistas;
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes Sociais;
93 – Relações Públicas.
94 – cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, teles e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 – transporte de natureza estritamente municipal.
97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município.
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 – Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§2º - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, deste que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 54 – Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I- Empresa, e todos os que individual ou coletivamente, assumem riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II- Profissional autônomo, assim compreendidos, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
Parágrafo único – Equipara –se à empresa, para efeito de pagamento do imposto o profissional autônomo que:
a) utilizar mais que 2 (dois) empregados a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art.55 – Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I – Quando o serviço constante da lista, ou a ele assemelhado, for prestado neste município, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicilio do prestador se localize em outro município.
II – Quando os serviços constantes da lista, ou a eles assemelhados, forem prestados por empresa ou profissional estabelecido ou domiciliado neste município, ainda que executados em outros municípios através de empregados ou prepostos, salvo se comprovado o recolhimento no município em que efetivamente ocorreu a prestação de serviços.
Parágrafo único - Considera-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram sede, filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 56 - São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN:
I – Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedade de economia mista instituídas pelo Município;
II – Os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
III – Os serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades especificas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
IV – Sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;
V – Os serviços prestados por:
a) – sapateiros remendões;
b) – engraxates ambulantes;
c) – bordadeiras;
d) – carregadores;
e) – carroceiros;
f) – cobradores ambulantes;
g) – costureiras;
h) – cozinheiras;
i) – doceiras
j) – salgadeiras;
l) – guarda-noturnos;
m) – jardineiros;
n)- lavadeiras;

o) – faxineiras;
p) – lavadores de carros;
q) – manicures e pedicures;
r) – merendeiras
s) – motoristas auxiliares;
t) – passadeiras;
u) – servente de pedreiro;
v) – vendedores de bilhetes;
x) – serviços domésticos;
z) ex-combatente do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei especifica, executados como firma individual ou como profissional autônomo.
Art. 57 – As isenções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior, dependerão de prévio reconhecimento do órgão compete, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, baixado pelo Secretário de Finanças.
Art. 58 – Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de quaisquer condições, e constantes da nota fiscal de serviços.
§1º - Na falta deste preço, ou sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:
I – Estimativa, em caráter geral e especial da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II – Estimativa da receita de contribuintes com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
III – Arbitramento da base de cálculo do imposto.
§3º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do parágrafo 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7º - Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
I – O período de abrangência;
II – Os preços correntes dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV – A localização do estabelecimento;
V – As peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica – financeira do sujeito passivo;
VI – o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhista, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.
§ 8º - O valor do imposto estimado será convertido em UFCD.
§ 9º - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 10º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo Secretário de Finanças, o percentual de lucro liquido a partir do conhecimento das despesas, em função do ramo de atividade.
Art.59 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I – Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – Quando houver fundado suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
III – Quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV – Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V – Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais ou os mesmos
forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º - É licito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 2º - o arbitramento referir-se á, exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§3º - o arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 4º - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§5º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o Arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrario, prevalecerá o arbitramento.
§ 6º - a base de cálculo apurada nos termos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
Art.60 – O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.
§1º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativas poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, á autoridade que à determinar.
§2º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, t]restituída ao contribuinte.
§4º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa , de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art.61 – O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças.
Art.62 – O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, mo próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
Art.63- Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado com base no preço dos serviços prestados.
Art.64 - o contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 53, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomos.
Art.65 – Na prestação de serviços a que se referem os itens 31,33 e 36 da lista constante do artigo 53, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já Ttributadas pelo imposto.
Parágrafo único – O regulamento poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos os itens constantes da Lista de Serviços.
Art. 66 – É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra.
I – Na expedição do “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e na conservação de obras particulares;
II – No pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas nos inciso I do artigo 55 deste código.
Art.67 – O processo administrativo de concessão de “Habite-se “ ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I – Na expedição do “Habite-se ou “Auto de Vistoria” e na conservação de obras particulares;
II – Identificação da firma construtora;
III – Número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
IV – Valor da obra e total do imposto pago;
V – Data do pagamento do tributo e número da guia;
VI – Número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 68 – O contribuinte do imposto é o prestador de serviços, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 53.
Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 69 – A critério da repartição o imposto é devido:
I – Pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel, frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II – Pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem imóvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
III – Por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas, elétricas, ou de construção civil, observado o que consta do artigo 65.
IV – Pelo subempreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
V – Pelo Município de CACHOEIRA DOURADA e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas em Ato Normativo de Secretário de Finanças.
§ 1º - É responsável solidariamente com devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.
§2º - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
§ 3º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4º - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo á exploração daqueles bens.
§5º - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas, elétricas, ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 6º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões pública previstas nas letras “b” e “e” do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.
§ 7º - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionados.
§ 8º - A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes aqueles órgãos, na forma prevista no inciso V, deste artigo.
§ 9º - Os órgãos público municipais, inclusive as empresas pública e sociedades de economia, mista, na condição de responsáveis solidários, que procedem a retenção do Imposto Sobre Serviço, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, na forma prevista no inciso V deste artigo, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
Art. 70 – Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 71 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:
I – O serviços for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;
II – O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou noutro documento regularmente permitido;
III – O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O prestador do serviço, com domicílio fiscal em município diverso, não comprovar o recolhimento, ao Erário do município de CACHOEIRA DOURADA, do imposto devido pela execução, neste município, de quaisquer dos serviços constantes da listas ou a eles assemelhados.
V – O prestador do serviço não comprovar o domicilio tributário;
VI – Os serviços de diversões pública de qualquer natureza, prestado por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradores ou possuidora a qualquer titulo, as entidades públicas e privadas.
Parágrafo único – a falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do tomador do serviço, além das penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 72 – As alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN são as seguintes:
I – 10 % (dez por cento), para as atividades constantes do item 59, letras “b” e “e” da lista de serviços;
II – 3% (três por cento), para as atividades constantes dos itens 31, 33 e 36 da lista de serviços;
III – 2 % (dois por cento) para as atividades constantes dos itens 78,83 e 96 da lista de serviços, quando prestados em função de atividades agropastoris;
IV – Profissionais autônomos, definidos no inciso II, do artigo 54, na forma da tabela I, abaixo.

TABELA I – ISSQN
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS / NATUREZA DA ATIVIDADE
QUANTIDADE DE ORDEM UFCDR.

01 Advogado, analistas de Sistemas, Arquitetos, auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Analises Clinicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, leiloeiros, Paisagista Urbanista: 4UFCD.
02 Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalista, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas e outros Profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item: 3 UFCD
03 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial; Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentaria), Ortopédicos, Tradutores, Interpretes e Provisionados:
02 UNCD.
04 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados: 01 UFCD.
05 Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas , Datilógrafos, Fotolitografistas, limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motorista Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, barbeiro: 01 UFCD.
06 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens móveis, profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados:
01 UFCD.
07 Taxistas Proprietário: 01 UFCD.
08 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
– Profissionais de nível superior: 04 UFCD
- Profissionais de nível médio: 03UFCD
– outros profissionais não classificados nos itens anteriores 01 UFCD

SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.

Art.73- Salvo disposição em contrario, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de oficio pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Parágrafo único – O lançamento poderá ser feito de oficio:
I – Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa:
II - Nas hipóteses prevista no artigo 60, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observando o dispoto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 74 – o imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
§ 1 º - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
§ 2º - os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco)dias.
Art. 75 – A Secretaria de Finanças poderá adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzenas ou mês.
Parágrafo único – No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos nota de serviços, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
Art. 76 – O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único – O contribuinte que não tiver movimento econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha a indicar tal circunstancia, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

CAPITUILO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 77 – a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar qualquer atividade.
§ 1º - Ficará também obrigado á inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2º - A inscrição far-se–á para cada um dos estabelecimentos:
I – Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;
II – De oficio.
§ 3º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 4º - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.
§ 5º - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
§ 6º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 78 – o contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos os não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art.79 – Por ocasião da prestação de serviços, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.
Art.80 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º - No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo a comunicação com exemplares de jornal local, ou da imprensa oficial, que contenham a publicação do fato por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se –ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referencia, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos, sejam fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Art.81 – Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos, terão folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usado somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único – Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art.82 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se aplicam disposições legais excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se retiram.
Art.83 – A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Repartição Municipal competente, atendidas as normais fixadas em regulamento.
§ 1º - No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.
§ 2º - Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no “caput” deste artigo, as empresas gráfica que realizarem tais serviços.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 84 – Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 85 – As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I – Multas
II – Sujeição a regime especial de fiscalização;
III – Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV – Cassação de beneficio de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
Art. 86 - Quando, para a prática das infrações, ocorrer qualquer das circunstancias agravantes previstas no inciso I deste artigo, as reduções a que se refere o artigo 92 e parágrafos, somente poderão ser concedidas pela metade.
I – Para os efeitos deste artigo consideram-se circunstâncias agravantes:
a) o artigo doloso;
b) o evidente intuito de fraude;
c) o conluio.
Parágrafo único – As circunstancia agravantes a que se referem o inciso I serão definidas em regulamento.
Art. 87 – Considera –se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único – a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se –á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 88 – Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas Leis Federais nº 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.
Art. 89 – As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multa:
I – Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) – multa diária de 0,33% ao dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação, e 20% (vinte por centro) do valor do tributo aos que, após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido;
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
c) 100 % (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
II – Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais;
a) – o valor equivalente a 03 (três) UFCD, por falta de inscrição cadastral, conforme dispões o artigo 77 deste Código.
b) O valor equivalente a 02 (duas) UFCD aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art.77;
c) O valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da UFCD aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III – Pr faltas relacionadas com os livros fiscais;
a) o valor equivalente a 05 (cinco) UFCD aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 05 (cinco) UFCD aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 01 (uma) UFCD aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 01 (uma ) UFCD aos que, sujeitos à escrita, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido.
e) O valor equivalente a 02 (dois) UFCD pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) O valor equivalente a 10 (dez) UFCD aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) O valor equivalente a 05 (cinco) UFCD pela não apresentação, no prazo dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
h) O valor equivalente a 03 (três) UFCD aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilizarão ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV – Por faltas relacionadas com os documentos fiscais;
a) O valor equivalente 0,27 (vinte e sete centésimo) da UFCD, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) O valor equivalente a 01 (uma) UFCD aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) O valor equivalente a 10 (dez) UFCD aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) O valor equivalente a 05 (cinco) UFCD, aos que imprimirem para si o ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) O valor equivalente a 20 (vinte) UFCD aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) O valor equivalente a 03 (três) UFCD aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês;
g) O valor equivalente a 01 (uma) UFCD aos que, mesmo tendo pago o imposto deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;
h) O valor equivalente a 10 (dez) UFCD aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto Sobre Serviços – Modelo “E” e “F”, aplicada a cada mês;
i) O valor equivalente a 20 (vinte) UFCD, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade.
j) O valor equivalente a 0,1 (um décimo) UFCD, por infração ao inciso II, do art. 71, aplicável em cada recibo;
k) O valor equivalente a 0,2 (dois décimo) da UFCD, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º deste artigo;
O valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFCD por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
m) o valor equivalente a 0,3 (três décimo)UFCD por nota, aos que emitirem nota fiscal, sem a devida autenticação e o valor equivalente a 0,1 (um décimo) UFCD aos demais documentos previstos no artigo 81, por documento;
n) o valor equivalente a 4,5(quatro virgula cinco) UFCD, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Fianças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
o) o valor equivalente a 4,5 (quatro vírgula cinco) UFCD, pela não apresentação da (Relação de Serviços de Terceiros) REST, na forma prevista no Regulamento deste Código;
V- Por faltas relacionadas com a ação fiscal;
a) o valor equivalente a 4,5 (quatro vírgula cinco) UFCD aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UFCD, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.
Art.90 – Incorreção os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lê, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art.91– As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
Art.92 – O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recursos.
§ 2º - O pagamento da divida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
§ 3º - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimentos fiscal, comparecerem á repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).
§ 4º - As reduções previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, não se aplicam ás multas de natureza formal, nem ás previsto nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do artigo 89 deste Código.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art.93 – O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de calculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A SECRETARIA DE FINANÇAS poderá baixar normas complementares das medidas previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 94 – É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

Cachoeira Dourada-GO., 08 de dezembro de 1997.


JOSELIR SOARES DA COSTA
Prefeito Municipal


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